lopesdasilvalopesdasilvahttps://www.lopesdasilva.pt/blogPlano Especial de RevitalizaçãoLopes da Silva | Advogadohttps://www.lopesdasilva.pt/single-post/2015/05/03/Plano-Especial-de-Revitaliza%C3%A7%C3%A3ohttps://www.lopesdasilva.pt/single-post/2015/05/03/Plano-Especial-de-Revitaliza%C3%A7%C3%A3oSun, 03 May 2015 18:42:24 +0000
O "PER" é um processo especial, que se destina a permitir a qualquer devedor (pessoa singular ou empresa), que comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (mas que ainda seja susceptível de recuperação) estabelecer negociações com os respectivos credores.
Se já esta com grandes dificuldades em cumprir as suas obrigações, ou se prevê que num futuro próximo deixará de ter capacidade para cumprir, mas ainda assim considera que é passível de recuperação, pode recorrer ao PER, com o objectivo de obter um acordo com os seus credores. Esse acordo pode passar por uma redução de capital e/ou juros em dívida, concessão de moratórias, aumento do prazo de pagamento da dívida, etc…
O objectivo é negociar com os credores um acordo conducente à sua revitalização/recuperação económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter activo em termos comerciais, ou no caso de ser um particular, manter o seu património.
Assim, e para que seja possível e provável a efectiva negociação por via do PER, é necessário uma actuação urgente e diligente por parte do devedor.
Quanto mais cedo o devedor negociar com os seus credores para, conjuntamente, encontrarem soluções concertadas para os problemas económicos que o afligem, maior será a possibilidade de ser bem sucedido no seu esforço de revitalização.
É internacionalmente aceite que adiar o problema só contribui para o avolumar de dificuldades.
Tanto mais que, o PER protege o devedor dos “ataques” dos credores, uma vez que o processo de revitalização impede a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa ou particular devedor e suspende as acções que estiverem já em curso com a mesma finalidade.
Depois de aprovado e homologado o plano de revitalização as acções já instauradas contra a empresa devedora extinguem-se.
Havendo processos de insolvência em curso contra o credor também estes ficam suspensos, e também estes são extintos de o plano de revitalização for aprovado. (Artigo 17º – A do C.I.R.E ).
]]>
Um perdão de dívidas!]]>Lopes da Silva | Advogadohttps://www.lopesdasilva.pt/single-post/2015/04/30/Um-perd%C3%A3o-de-d%C3%ADvidashttps://www.lopesdasilva.pt/single-post/2015/04/30/Um-perd%C3%A3o-de-d%C3%ADvidasThu, 30 Apr 2015 21:00:00 +0000
EXISTE SOLUÇÃO!
Vem de há muito uma publicidade predadora, insistente e tentadora ao consumismo. Por sedução, desconhecimento, ou pouca cautela, embora sempre de mãos dadas com políticas facilitadoras do crédito, as famílias endividaram-se. Verdade é que o mundo que conhecíamos mudou e com isso a realidade económica dos portugueses. O resultado é o actual, famílias incumpridoras, que não conseguem acompanhar as responsabilidades que assumiram, vivendo desconcertadas, e moralmente desiludidas, por se encontrarem em falta com o seu bom nome.
Acontece que, muitas vezes vivendo taxas de esforço muito elevadas, um ligeiro desequilíbrio no orçamento familiar, despoleta incumprimentos, que se vão agravando de mês para mês devido ao agravar do juro, engrossando cada vez mais a dívida. Por serem várias as famílias nesta situação, o volume de crédito mal parado atingiu proporções preocupantes. Com as prestações em atraso, inicia-se a pressão dos credores. Estes com posturas mais ou menos agressivas, e políticas mais ou menos correctas, vão procurando cobrar a dívida. Em boa verdade, em breve surgirão penhoras no património da família. Em breve, os rendimentos serão penhorados. Em breve a situação agrava-se, pois para além dapenhora no rendimento, ainda há que pagar aos demais credores. Bom será de ver que, se sem penhora é já complicado o pagamento à totalidade dos credores, com uma penhora activa, tal será praticamente impossível. Naturalmente piorando o cenário de incumprimento e aumentando uma vez mais os valores em dívida.
Com o tempo, uma dívida que se vislumbrava pagável, atinge proporções que a tornam impossível de satisfazer na totalidade. O mecanismo é simples, quanto mais em incumprimento, mais difícil/impossível se tornará pagar o crédito.

A lei prevê mecanismos de protecção tanto para os credores como para o devedor. O processo de insolvência é a resposta para ambos. Na perspectiva dos credores, por ser um mecanismo de protecção dos mesmos, porquanto se trata de um processo universal de execução, procurando pagar-lhes na proporção dos seus créditos. Num cenário de incumprimento definitivo, é a insolvência a forma de o devedor conseguir pagar, na medida do possível, aos seus credores. Por outro lado, na perspectiva do devedor, será a forma que este terá, para conseguir regular as suas dívidas, um historial de passivo de proporções incontornáveis. Créditos que já se tornam impossíveis de pagar, cujas negociações já não possuem qualquer viabilidade, e cuja abertura dos credores também já não será muita. Sem o recurso à insolvência, os devedores levarão uma vida de incumprimento, não conseguindo pagar a sua dívida, muito menos recuperar a sua vida... pelo menos, vivendo-a condignamente. Ora, a lei, dentro do processo de insolvência, prevê que o devedor se possa recuperar economicamente para que, a seu tempo, se reintegre plenamente na vida económica. Prevê que, mediante o cumprimento de determinados requisitos, possa ser perdoado das suas dívidas, e que possa reingressar uma vida económica produtiva, livre de dívidas, tornando-se um cidadão mais consciencioso e ponderado.
Caso contrário, as dívidas iriam acompanhá-lo por toda a vida, sendo pouco provável que alguma vez as conseguisse pagar, visto a rapidez com que aumentam - fruto do juro, ser manifestamente superior à rapidez com que a consegue liquidar. Muitas vezes atingindo cenários que roçam a miséria, sendo muitas as famílias que acabam por cortar na alimentação porque tem de pagar aos seus credores. Por isso, prevê a lei que possa ser concedido ao devedor, o perdão das dívidas.

Durante o processo de insolvência irá o devedor pagar a sua dívida na medida do possível.
. Dos seus rendimentos, vai o Tribunal estipular um valor para fazer face às despesas essenciais do agregado familiar, o demais servirá para pagar a dívida aos credores. Essa será a medida do possível. Durante um período de cinco anos, e seguindo a regra anterior, irá o devedor pagar aos seus credores. Volvido esse tempo, a parte da dívida que não tiver sido liquidada, será em Tribunal perdoada, vendo assim o devedor a possibilidade de se reparar financeiramente. É a este mecanismo que se dá o nome de exoneração do passivo restante: o desconhecido perdão das dívidas.
Com a concessão deste beneficio da exoneração do passivo restante, vê o devedor a possibilidade de reiniciar do zero a sua vida, embora com a experiência de uma grande lição aprendida.

Lopes da Silva | Advogado
#perdaodedividas #insolvencia
#recuperação
#dividas
]]>